Ainda que não exista previsão expressa no Marco Civil da Internet, cabe ao provedor de aplicação de internet guardar e fornecer, se determinado por ordem judicial, os dados da chamada porta lógica do usuário.
De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o legislador não tenha se referido às portas lógicas, é preciso que se entenda essa informação está incluída na obrigação de guarda dos dados de acesso à aplicação.
A discussão envolve um problema técnico no Brasil. Devido a um esgotamento do sistema utilizado pelas empresas de telecomunicações, o IPv4, foi autorizado o uso compartilhado de um mesmo IP. Com isso, o dado da porta lógica passa a ser fundamental para identificação dos usuários. A solução é paliativa enquanto é implantado o IPv6, sistema mais atual que permite a individualização do IP.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 12.965/2014, enquanto não se restabelecer a individualização dos IPs de origem, é necessário que se entenda incluída no endereço IP a correspondente porta lógica de origem, em razão da indissociabilidade entre as duas tecnologias para o acesso individualizado à internet e às aplicações. “Do contrário, a adoção da tecnologia paliativa resultaria no esvaziamento da lei, tornando inviável a identificação e responsabilização desses sujeitos”, afirmou.
“Desse modo, sempre que se tratar de IP ainda não migrado para a versão 6, torna-se imprescindível o fornecimento da porta lógica de origem por responsável pela guarda dos registros de acesso, como decorrência lógica da obrigação de fornecimento do endereço IP”, concluiu o ministro ao fixar a obrigatoriedade do fornecimento da porta lógica pelo provedor de aplicação.
Apesar da fixação da tese, em respeito ao princípio do contraditório, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que seja dada às partes a oportunidade de apresentar provas sobre a alegada impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação e eventual conversão da obrigação em indenização. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.784.156
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2019, 11h25
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