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Marco Civil define responsabilização de provedor por conteúdo ofensivo

Tecnologia

Nas ações que discutam a responsabilização solidária de provedores por conteúdos ofensivos publicados por terceiros em redes sociais, a data da publicação deve ser considerada para a atribuição da responsabilidade. Para os fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o provedor é considerado responsável quando expirado prazo razoável após o pedido de retirada feito pelo usuário; depois da publicação da lei, a responsabilização ocorre com a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo.

O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de indenização apresentado por usuário que alegou que sua foto foi publicada sem autorização em página do Facebook sobre criminosos. Como os fatos ocorreram depois da publicação do Marco Civil da Internet e não houve notificação judicial para retirada do conteúdo, o colegiado afastou a responsabilidade solidária do provedor.

Responsabilização subjetiva
De acordo com os autos, o Facebook tomou conhecimento do conteúdo considerado impróprio em julho de 2014, mas só removeu a publicação cerca de 30 dias após a denúncia. Para o usuário, a demora para a remoção trouxe constrangimento passível de indenização.

Em primeira instância, o magistrado julgou o pedido procedente e fixou em R$ 5 mil o valor de reparação por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A relatora do recurso especial do Facebook, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação como o Facebook estão submetidos à responsabilização subjetiva. Nessa modalidade, o provedor é considerado responsável em conjunto com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção.

Evolução temporal
Em relação ao termo inicial para configuração da responsabilidade, a relatora afirmou que o STJ entendia que bastaria a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem a retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável pelas consequências.

Entretanto, o Marco Civil da Internet trouxe em seu artigo 19 a atribuição de responsabilidade do provedor da aplicação somente no caso de descumprimento de ordem judicial.

Com a evolução do marco temporal para atribuição de responsabilidade, a ministra apontou que, para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência do STJ. “No entanto, após a entrada em vigor da Lei 12.965/14, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet”, concluiu Nancy Andrighi ao acolher o recurso do Facebook. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.642.997

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2017

 

 

 

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