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Transformação da Junta Comercial do Estado em autarquia é aprovada

Economia

Objetivo da proposta é modernizar processo de registro mercantil 

Blanca Camargo/DOE

A Assembleia aprovou por unanimidade, nesta terçafeira, 28/8, o Projeto de Lei Complementar 19/2012, do Executivo, que transforma a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em autarquia especial e dispõe sobre a criação de seu quadro de pessoal, plano de carreiras e sistema retribuitório. O objetivo do PLC 19 é propor uma nova estrutura orgânica, administrativa e funcional para a entidade.

Foram também aprovadas quatro emendas do deputado Alencar Santana, líder do PT, uma subemenda e três emendas acolhidas pelo autor do parecer final ao projeto, Baleia Rossi, líder do PMDB. A bancada petista manifestou voto favorável às demais emendas apresentadas por seu líder, e que foram rejeitadas na deliberação final.

Comissão de estudos

Segundo a exposição de motivos, assinada pelo então secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Paulo Alexandre Barbosa, a proposta constante do projeto é resultado dos estudos de uma comissão formada para melhorar as práticas de gestão dos serviços de registro mercantil e informatizar o processo na Jucesp, tornando-o mais transparente e passível de controle imediato.

A comissão foi formada por representantes da própria Junta, da Corregedoria-Geral da Administração, da Procuradoria-Geral do Estado e das secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, da Justiça e Defesa da Cidadania, da Fazenda e da Gestão Pública.

A conclusão dos estudos apontou que o melhor caminho era a transformação da Jucesp em autarquia, como suporte para modernizar os processos de trabalho, com base no uso intensivo de tecnologia, para a simplificação do registro e legalização de atividades empresariais e de pessoas jurídicas, segundo as leis federais 123/2006 (complementar), e 11.598/2007, em consonância com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado.

Emendas acolhidas

A Emenda 1 altera o artigo 2°, que passa a ser redigido como segue: “A Jucesp exercerá as funções de execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território do Estado.”

A Emenda 2 muda o artigo 3° quanto às atribuições estabelecidas pela Lei federal 8.934/1994 (dispõe sobre os serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins), e outras legislações federais que tratam do assunto.

A Emenda 21 dá nova redação ao parágrafo único do artigo 15: “O ouvidor será nomeado pelo governador do Estado, dentre os integrantes do quadro de servidores da Junta Comercial, escolhido em lista tríplice elaborada pelo secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a partir de lista sêxtupla enviada pelo presidente da Jucesp.”

A Emenda 29 exclui parágrafo 6º do artigo 41 por ser igual ao parágrafo 3º.

Foram acolhidas ainda três emendas apresentadas por congresso de comissões e acolhidas no relatório final que norteou a votação (A, B e C), e uma subemenda à emenda 7, cujos dados estavam indisponíveis até o encerramento da edição deste Diário da Assembleia.

O PLC 19

O texto do projeto transforma a Junta Comercial do Estado, com sede e foro na capital, em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Quanto à natureza e finalidade da Junta, o projeto estabelece que a entidade exercerá as funções de execução e administração dos serviços de registro do comércio e atividades afins, com jurisdição em todo território do Estado, e colaborará com as políticas públicas estaduais de desenvolvimento econômico.

A receita da Junta será formada por dotação atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais, mais as transferências feitas pela União; por créditos adicionais; por recursos vindos da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro do comércio e atividades afins; das taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar; de multas, cauções ou depósitos revertidos a seu crédito; de juros e rendimentos de receita própria; de recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio e de ajustes com pessoas de direito público ou privado; de legados, doações e subvenções e ainda outras rendas eventuais.

O teor completo do PLC 19/12 e das emendas acolhidas, bem como sua tramitação, estão disponíveis no www.al.sp.gov.br, no link Projetos.

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