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Novo CPC barra entrada de estranho em sociedade

Gestão

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

As companhias limitadas que eventualmente sofrerem a penhora de quotas sociais, em razão de dívidas causadas por seus sócios, terão um novo mecanismo para evitar a entrada de desconhecidos na sociedade. Com o novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor a partir de hoje, as sociedades terão preferência na compra dessas quotas. A penhora de quotas sociais para a quitação de dívidas já estava prevista no artigo 655 do CPC desde 2006 ­ que elenca a ordem de preferência para o pagamento. Porém, com o novo texto, essa modalidade passa a constar em uma subseção própria, que regulamenta melhor o procedimento (artigo 861). A nova regra estabelece que penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz dará o prazo máximo de três meses para que a sociedade apresente o balanço e as ofereça aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Ou então, proceda a liquidação das quotas ou ações, depositando em dinheiro o valor apurado por meio de depósito judicial. Ainda para evitar a venda das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri­las sem redução do capital social, utilizando suas reservas. Caso não haja interesse dos sócios, o juiz então poderá determinar o leilão judicial delas, o que pode fazer com que um terceiro possa adquiri­las. Sócia da área de contencioso do Machado Meyer Advogados, Gláucia Coelho, afirma que grandes companhias, em consequência da ausência de regulamentação, costumavam estabelecer em contrato que a sociedade teria preferência na aquisição dessas quotas sociais, em caso de penhora. “Agora fica previsto em lei e todas as sociedades limitadas ficam com essa proteção”, diz. A possibilidade do ingresso de um sócio desconhecido causa desconforto nas companhias, segundo a advogada. “As sociedades quando são formadas reúnem um grupo de pessoas com um propósito em comum e a possibilidade do ingresso de um terceiro estranho é o pior cenário possível. Alguns credores que sabem disso têm pedido a penhora das quotas porque sabem que podem conseguir um acordo.” Com a previsão no novo Código de Processo Civil, apesar de não ser muito detalhada, o legislador tentou evitar ao máximo o ingresso de terceiros na sociedade, segundo Gláucia. Até então, apenas os sócios tinham preferência na aquisição das quotas, segundo o parágrafo 4º do artigo 685­A do antigo código. Agora a sociedade também tem essa prerrogativa. O novo artigo, ao determinar que a companhia apresente o balanço especial, já dá a oportunidade de que a própria sociedade indique qual o valor das suas quotas. “Esse balanço é preparado por um contador. Mas apesar de não estar previsto na lei, acredito que os credores poderão questionar esses valores, caso haja divergência”, diz Gláucia.

O sócio do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados, Carlos Braga, afirma que só o fato de se uniformizar o procedimento de penhora de quotas sociais e dar preferência à aquisição delas pela sociedade já representam um avanço. Para ele, porém, deve continuar a ocorrer litígio com relação ao cálculo do valor da sociedade. Segundo ele, de um lado o credor vai querer colocar os valores abaixo do mercado e de outro a sociedade vai pleitear que sejam os maiores possíveis, caso as quotas sejam levadas a leilão. “Para se discutir o valor, o juiz provavelmente terá que nomear um perito”, afirma Braga. A penhora de quotas sociais e de ações está em sexto lugar na lista de bens penhoráveis para a quitação de dívidas, segundo o CPC. Em primeiro lugar, está dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Depois veículos, bens móveis, bens imóveis, navios e aeronaves. Segundo Braga, o credor normalmente não gosta de penhorar as quotas de participação e só pede quando não existem outras alternativas. “Muitos querem receber e não querem entrar em sociedade.” As alterações, acrescenta o advogado, “melhoram as condições jurídicas desse tipo de penhora, mas não acabam com a barganha econômica”. Para o professor de direito da FGV e do Insper, Marcus Vinicius Gonçalves, do Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados, a modificação deverá interessar apenas às grandes companhias. “Agora temos critérios mais objetivos para o caso de penhora. Até então, essa previsão poderia constar em contrato social. Porém, o juiz poderia analisar a manutenção do que estava disposto”, diz. A nova previsão só vale para as empresas limitadas, já que as ações de companhias de capital aberto são oferecidas em bolsa de valores e qualquer interessado pode adquiri­las.

 Valor Econômico

 

 

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