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STJ reconhece inventor da chamada a cobrar

Tecnologia

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

“Chamada a cobrar. Para aceitá-la, continue na linha após a identificação”. Depois de 25 anos de embate no Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como único inventor do sistema automático de Discagem Direta a Cobrar (DDC) Adenor Martins de Araújo, ex-empregado da antiga Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc), empresa que integrava o sistema Telebrás e foi sucedida pela Brasil Telecom (hoje Oi). A decisão foi publicada ontem. 

O sistema permitiu aos usuários do serviço de telefonia, ao acrescentar o dígito 9 e o código de área, realizar chamada, de modo automático, com o custo para o destinatário da ligação recebida. 

A 3ª Turma do STJ foi unânime ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, que tinha determinado que os ganhos decorrentes dessa invenção fossem divididos entre o inventor, Adenor Martins de Araújo, e a então Telesc. Ainda cabe recurso. 

Segundo o processo, Araújo, técnico em telecomunicação da Telesc, pediu autorização à companhia para realização dos testes do sistema, em outubro de 1979. O pedido de patente foi depositado por ele em junho de 1980, que transferiu a titularidade da invenção para sua empresa, a Inducom Comunicações. Ao ter seu pedido concedido em 1984, começou a entrar em contato com as diversas empresas de telefonia do Brasil para negociar o recebimento dos royalties que lhe seriam devidos pelo uso do sistema patenteado. 

Porém, em 1985, a Telebras pediu o cancelamento da patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O órgão, por entender que a invenção teria caído em domínio público, pelos testes do sistema terem sido divulgados pela Telesc em jornais de Santa Catarina, concedeu o cancelamento. Em maio de 1988, Araújo entrou com a ação para questionar a perda da patente e pleitear que fosse considerado o único inventor do DDC. 

Em primeira instância, o juiz anulou o cancelamento da patente, pois laudo pericial comprovou a novidade e a exclusividade do invento. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Telebras conseguiu reverter a sentença, pois considerou-se que matérias de jornal teriam revelado o segredo da invenção. Em embargos infringentes, contudo, o TRF decidiu manter a nulidade do cancelamento da patente, mas houve a proposta de divisão dos lucros do invento. 

Após a decisão, o inventor e a Telebras recorreram ao STJ. A empresa alegou que, quando foi depositado o pedido de patente, o invento não era mais patenteável porque os testes públicos realizados pela Telesc teriam retirado sua novidade, requisito legalmente indispensável para o registro. 

Os advogados que defendem o inventor, Frederico Ferreira e Márcio Vieira Souto, do escritório Sérgio Bermudes, alegaram que a própria decisão do TRF reconheceu que não há dúvida de que Araújo é o inventor do sistema e que a Telesc apenas autorizou e custeou os testes, sem contudo contribuir para o desenvolvimento da invenção. 

Para Ferreira, os valores pagos em decorrência desse invento não poderiam ser divididos. Isso porque não se enquadrariam no artigo 42, da Lei nº 5.772, de 1971, que equivale hoje ao artigo 91, da Lei nº 9.279, de 1996, que regula a propriedade industrial. O dispositivo diz que a propriedade de invenção será dividido em partes iguais, “quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário”. Segundo Ferreira, o inventor apresentou o produto pronto para a Telesc, que apenas realizou os testes. Para Souto, a chance de reversão no STJ é muito pequena. 

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não conheceu o recurso da Telebras por entender que o STJ está impedido de reexaminar provas, o que foi seguido pelos demais ministros. Porém, aceitou recurso de Araújo ao entender que o invento não perdeu a novidade em consequência das notícias divulgadas nos jornais. “Uma leitura das aludidas notícias jornalísticas demonstra que estas guardavam um cunho meramente informativo e comercial, não divulgando, dessa forma, os pontos característicos da patente”, diz na decisão.

 Sobre a divisão dos ganhos da patente, o ministro não analisou o tema com relação à aplicação da Lei de Propriedade Intelectual. Como a Telebras já havia esclarecido no processo que a sucessora da Telesc seria a Brasil Telecom (Oi), o ministro entendeu que não caberia essa divisão. “Não se pode admitir que seja por ela formulada pretensão em defesa de direito alheio, no caso, eventual direito da Brasil Telecom, na condição de sucessora da Telesc, que pode demandar a titularidade da patente em tela através do ajuizamento de ação própria.” 

Para Frederico Ferreira, o prazo para a Telesc reivindicar a participação na patente já prescreveu. Segundo a lei que instituía o Código de Propriedade Industrial, vigente na época, o prazo seria de 20 anos. “A Telesc nunca reivindicou isso, desde 1980, quando houve o depósito da patente”, afirma. 

A assessoria de imprensa da Telebras afirmou que não comentará o assunto até tomar conhecimento do inteiro teor da decisão do STJ. A assessoria de imprensa da Oi também não quis comentar o assunto.

Do Valor Econômico 

 

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