Logotipo NCC

Arbitragem ainda longe dos minoritários

Contabilidade

Por Camila Maia | De São Paulo

A reforma da Lei de Arbitragem, sancionada em 26 de maio, resolveu um dos principais pontos de desacordo a respeito da aplicação das cláusulas sobre o tema presentes nos estatutos das companhias abertas. Mesmo com a mudança, permanecem alguns problemas da aplicação da arbitragem no Brasil nos conflitos das empresas. O mecanismo, que tem o lado positivo de ser mais rápido e eficiente que a Justiça comum, ainda é considerado caro ­ e especialistas apontam a necessidade de outras mudanças, para torná­lo mais acessível a acionistas minoritários. A reformulação acrescentou o artigo 136­A na Lei das S.A., estabelecendo o direito de retirada aos acionistas que não aprovarem, em assembleia, a adoção de uma cláusula de arbitragem no estatuto da companhia. O direito não é válido se as ações da empresa em questão tiverem liquidez comprovada, ou se a inclusão da cláusula representar condição para que a sociedade seja admitida no Novo Mercado. Segundo Marta Viegas, conselheira de administração do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), essa alteração é positiva e resolve a controvérsia sobre a aplicabilidade da cláusula arbitral no estatuto para todos os minoritários. A Lei das S.A. prevê desde 2001 ­ quando foi criada a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) ­ que o estatuto poderia incluir uma cláusula desse tipo. Na antiga redação da lei, no entanto, havia o questionamento sobre a vinculação de minoritários que votaram contra ou compraram ações depois da decisão, abrindo espaço para a discussão, por exemplo, entre a Petrobras e seus acionistas. “Havia discussão se os minoritários eventualmente poderiam entrar em juízo mesmo havendo a cláusula de arbitragem. Acho que a alteração na Lei das S.A. veio para resolver isso, vemos isso como algo muito positivo”, afirmou Marta. Segundo a advogada Adriana Braghetta, sócia do escritório L.O. Baptista­SVMFA, que integrou a comissão de juristas instituída pelo Senado para elaborar o projeto de revisão da Lei de Arbitragem, a redação do artigo 136­A, resolveu “o primeiro ponto nevrálgico, que era a validade da cláusula”. Após esse ponto, “é preciso pensar em uma forma de representação desses acionistas minoritários. Daqui para frente, cada empresa de capital aberto pode e deve pensar nisso”, diz Adriana. A cláusula de adesão à CAM é obrigatória nos níveis mais altos de governança da BM&FBovespa. Os custos de um processo na Câmara de Arbitragem são mais elevados do que na Justiça comum, mas o foro tem o lado positivo de ser especializado para soluções de questões referentes ao direto empresarial e societário. Além disso, o prazo médio dos procedimentos é muito mais curto, enquanto na Justiça uma ação pode levar anos e seus custos podem exceder as expectativas iniciais. A adesão à CAM é vista como uma forma de proteção do mercado de capitais. “Existem exemplos muito positivos em que a arbitragem foi utilizada de forma célere e técnica”, disse Marta, do IBGC, Para Mauro Cunha, presidente da Amec, o uso da arbitragem nos conflitos das empresas não atingiu a amplitude que se imaginava desde sua criação. “Quando um investidor pensa em problema, ele ainda pensa na CVM e não na CAM [Câmara de Arbitragem do Mercado]. É preciso entender o porquê disso e tentar resolver os problemas”, afirmou. A arbitragem não restringe o acesso à Justiça, mas é uma forma de lidar com eficácia, aponta Cunha, com a ressalva de que trata­se de uma opinião pessoal. Para ele, um efeito colateral da discussão sobre a aplicabilidade das cláusulas de arbitragem é lembrar os investidores que eles precisam ler os estatutos. “Você compra uma ação, têm determinadas regras no estatuto e você está preso a elas”, afirmou.

 Do Valor Econômico

 

 

Leia também