Foi divulga a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME oficializando os procedimentos quanto ao 13º Salário e Férias, para os colaboradores que tiveram seus contratos reduzidos e suspensos.
Contrato Reduzido
13º Salário
- Para o colaborador que teve seu contrato reduzido, não terá nenhuma alteração independente do percentual de redução ou se ainda estiver com o salário reduzido nos meses de pagamento, o décimo terceiro será pago integralmente.
Férias
- Não há impactos da redução sobre as férias, o período que o colaborador estiver com o contrato reduzido será contado normalmente para aquisição, e no momento da concessão se o colaborador estiver em redução de jornada, o período de redução deverá ser cessado dando inicio ao gozo das férias, o pagamento deverá ser pago com base na remuneração integral.
Contrato Suspenso
13º Salário
- Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, ajustados no termos da Lei nº 14.020 de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário, somente serão computados quando houver prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias, previsto no §2º do art. 1º da Lei nº 4.090, de 1962.
Exemplo: Se o empregado ficou com contrato suspenso por 3 meses, terá direito de 09/12 avos de décimo terceiro salário.
Férias
- No período que ocorrer a suspensão do contrato, este não será contado para tempo de serviço. Sendo assim nos meses que houve suspensão para-se a contagem do período aquisitivo e quando o colaborador retornar ao trabalho inicia novamente a contagem até completar os 12 meses trabalhados.
** Não há nenhum impedimento, se o empregador quiser pagar o 13º Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o colaborador esteve com contrato suspenso.
Os esclarecimentos serão feitos pelos telefones fixos e celular (WhatsApp), pelas colaboradoras Kátia Souza (11) 97583-7669 e Elaine Cristina (11) 98669-0107.
Confira aqui a Nota Técnica
Nivaldo Cleto
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