{"id":657,"date":"2016-05-10T23:03:41","date_gmt":"2016-05-11T02:03:41","guid":{"rendered":"http:\/\/www.nivaldocleto.cnt.br\/news\/?p=657"},"modified":"2016-05-10T23:03:41","modified_gmt":"2016-05-11T02:03:41","slug":"a-recuperacao-judicial-no-novo-cpc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/nivaldocleto.cnt.br\/blog\/a-recuperacao-judicial-no-novo-cpc\/","title":{"rendered":"A recupera\u00e7\u00e3o judicial no novo CPC"},"content":{"rendered":"<div id=\"fb-root\"><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por Daniel Carnio Costa<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As mudan\u00e7as trazidas pelo novo C\u00f3digo de Processo Civil (CPC) geram impactos no sistema de insolv\u00eancia brasileiro. O novo c\u00f3digo \u00e9 lei geral que deve prevalecer sobre a lei especial. Todavia, em raz\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o supletiva e subsidi\u00e1ria, as regras trazidas pelo novo CPC tamb\u00e9m ter\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o aos procedimentos especiais naqueles aspectos n\u00e3o regulados expressamente pela lei especial. A Lei n\u00ba 11.101, de 2005, regula o procedimento especial da recupera\u00e7\u00e3o judicial de empresas, mas nada diz sobre como devem ser contados os prazos processuais. Nesse sentido, devem ser aplicadas ao procedimento da recupera\u00e7\u00e3o judicial de empresas as regras de contagem de prazos estabelecidas pelo novo CPC. O pr\u00f3prio c\u00f3digo reconhece sua condi\u00e7\u00e3o de norma geral de aplica\u00e7\u00e3o supletiva e subsidi\u00e1ria ao dispor no artigo 15 que, &#8220;na aus\u00eancia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo lhes ser\u00e3o aplicadas supletiva e subsidiariamente&#8221;. Diz o artigo 219, caput, do novo c\u00f3digo que &#8220;na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar\u00adse\u00ad\u00e3o somente os dias \u00fateis&#8221;. Nesse sentido, tem\u00adse que todos os prazos processuais previstos na Lei n\u00ba 11.101\/05, estabelecidos em dias, dever\u00e3o ser contados em dias \u00fateis. Assim, por exemplo, devem ser contados em dias \u00fateis os prazos para habilita\u00e7\u00e3o e\/ou diverg\u00eancia administrativa (artigo 7\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba da LRF \u00ad 15 dias)\u037e para o administrador judicial apresentar a rela\u00e7\u00e3o de credores (artigo 7\u00ba, par\u00e1grafo 2\u00ba da LRF \u00ad 45 dias)\u037e para apresenta\u00e7\u00e3o de habilita\u00e7\u00f5es e\/ou impugna\u00e7\u00f5es judiciais (artigo 8\u00ba, &#8220;caput&#8221;, da LRF \u00ad dez dias). O prazo m\u00e1ximo para realiza\u00e7\u00e3o da assembleia\u00ad geral de credores (AGC) \u00e9 considerado processual, vez que estipula tempo para a pr\u00e1tica de ato no processo. Portanto, o prazo de 150 dias previsto no artigo 56, par\u00e1grafo 1\u00ba, da LRF tamb\u00e9m deve ser contado em dias \u00fateis. Entretanto, deve\u00adse atentar que a regra do artigo 219 do novo CPC aplica\u00adse apenas a prazos processuais e que s\u00e3o contados em dias. Nesse sentido, as situa\u00e7\u00f5es tratadas abaixo n\u00e3o est\u00e3o abrangidas pela nova forma de contagem de prazo. Os prazos estabelecidos na lei ou no plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial para cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es e pagamento dos credores n\u00e3o s\u00e3o considerados prazos processuais e, portanto, n\u00e3o s\u00e3o atingidos pela regra do artigo 219 do novo CPC. Assim, por exemplo, o prazo estabelecido no artigo 54, par\u00e1grafo \u00fanico, da LRF para pagamento de cr\u00e9ditos trabalhistas deve continuar a ser contado em dias corridos. Os prazos previstos em horas, meses ou anos tamb\u00e9m n\u00e3o s\u00e3o atingidos pela regra do artigo 219 do novo CPC, vez que a nova forma de contagem de prazos se aplica apenas e t\u00e3o somente aos prazos contados em dias. Portanto, por exemplo, o prazo de fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial, previsto no artigo 61 da LRF, continua sendo de dois anos, sem qualquer altera\u00e7\u00e3o na forma de sua contagem. Quest\u00e3o interessante surge em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de suspens\u00e3o das a\u00e7\u00f5es e execu\u00e7\u00f5es ajuizadas contra a empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial (automatic stay). O prazo de 180 dias de suspens\u00e3o das a\u00e7\u00f5es e execu\u00e7\u00f5es movidas contra a recuperanda (automatic stay), previsto no artigo 6\u00ba, par\u00e1grafo 4\u00ba e no artigo 53, III, ambos da LRF, deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material. Isso porque, esses dispositivos n\u00e3o determinam tempo para a pr\u00e1tica de ato processual. Assim, em tese, tal prazo n\u00e3o seria atingido pela nova regra do artigo 219 do novo CPC. Entretanto, deve\u00adse considerar que o prazo de &#8220;automatic stay&#8221; tem origem na soma dos demais prazos processuais na recupera\u00e7\u00e3o judicial. O prazo de 180 dias foi estabelecido pelo legislador, levando em considera\u00e7\u00e3o que o plano deve ser entregue em 60 dias, que o edital de aviso deve ser publicado com a anteced\u00eancia m\u00ednima, que os interessados t\u00eam o prazo de 30 dias para a apresenta\u00e7\u00e3o de obje\u00e7\u00f5es e que a AGC deve ocorrer no m\u00e1ximo em 150 dias. Nesse sentido, a inten\u00e7\u00e3o do legislador foi estabelecer um prazo justo e suficiente para que a recuperanda pudesse submeter o plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial aos seus credores \u00ad j\u00e1 classificados de forma relativamente est\u00e1vel, vez que promovida a an\u00e1lise dos cr\u00e9ditos pelo administrador judicial \u00ad e para que o ju\u00edzo pudesse fazer sua an\u00e1lise de homologa\u00e7\u00e3o ou rejei\u00e7\u00e3o. Vale dizer, foi a soma dos prazos processuais que determinou o prazo de 180 dias de suspens\u00e3o das a\u00e7\u00f5es e execu\u00e7\u00f5es contra a empresa devedora. O prazo do &#8220;automatic stay&#8221; n\u00e3o se estabelece em fun\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o dos interesses de credores, nem da devedora. A raz\u00e3o de existir da suspens\u00e3o das a\u00e7\u00f5es e execu\u00e7\u00f5es contra o devedor \u00e9 viabilizar que a negocia\u00e7\u00e3o aconte\u00e7a de forma equilibrada durante o processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial, sem a press\u00e3o de credores individuais contra os ativos da devedora \u00ad que devem ser preservados para o oferecimento de plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial que fa\u00e7a sentido econ\u00f4mico \u00ad como forma de proteger o resultado final do procedimento, qual seja, a preserva\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios econ\u00f4micos e sociais decorrentes da manuten\u00e7\u00e3o das atividades da devedora (empregos, recolhimento de tributos, circula\u00e7\u00e3o de bens, produtos, servi\u00e7os e riquezas). Diante disso, a interpreta\u00e7\u00e3o de que o prazo de &#8220;automatic stay&#8221; deva ser contado em dias corridos, quando os demais prazos processuais na recupera\u00e7\u00e3o judicial se contar\u00e3o em dias \u00fateis, poder\u00e1 levar \u00e0 inviabilidade de realiza\u00e7\u00e3o da AGC e da an\u00e1lise do plano pelos credores e pelo ju\u00edzo dentro dos 180 dias. Em consequ\u00eancia, duas situa\u00e7\u00f5es igualmente indesej\u00e1veis poder\u00e3o ocorrer: o prazo de 180 dias ser\u00e1 prorrogado pelo ju\u00edzo como regra \u00ad quando a lei diz que esse prazo \u00e9 improrrog\u00e1vel e a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) diz que a prorroga\u00e7\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, mas deve ser excepcional\u037e ou o ju\u00edzo autorizar\u00e1 o curso das a\u00e7\u00f5es e execu\u00e7\u00f5es individuais contra a devedora, em preju\u00edzo dos resultados \u00fateis do processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial. Dessa forma, tendo em vista a circunst\u00e2ncia de que o prazo do &#8220;automatic stay&#8221; \u00e9 composto pela soma de prazos processuais e a necessidade de preserva\u00e7\u00e3o da unidade l\u00f3gica da recupera\u00e7\u00e3o judicial, conclui\u00adse que tamb\u00e9m esse prazo de 180 dias deve ser contado em dias \u00fateis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Daniel Carnio Costa \u00e9 juiz de direito titular da 1\u00aa Vara de Fal\u00eancias, Recupera\u00e7\u00f5es Judiciais e Conflitos relacionados \u00e0 Arbitragem, mestre e doutor em direito, p\u00f3s\u00addoutorando na Universidade de Paris 1 \u00ad Panth\u00e9on\/Sorbonne e professor de direito empresarial da PUC\u00adSP<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Valor Econ\u00f4mico<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Daniel Carnio Costa As mudan\u00e7as trazidas pelo novo C\u00f3digo de Processo Civil (CPC) geram impactos no sistema de insolv\u00eancia brasileiro. O novo c\u00f3digo \u00e9 lei geral que deve prevalecer sobre a lei especial. Todavia, em raz\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o supletiva e subsidi\u00e1ria, as regras trazidas pelo novo CPC tamb\u00e9m ter\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o aos procedimentos especiais naqueles aspectos n\u00e3o regulados expressamente pela lei especial. A Lei n\u00ba 11.101, de 2005, regula o procedimento especial da recupera\u00e7\u00e3o judicial de empresas, mas nada diz sobre como devem ser contados os prazos processuais. Nesse sentido, devem ser aplicadas ao procedimento da recupera\u00e7\u00e3o judicial de empresas as regras de contagem de prazos estabelecidas pelo novo CPC. O pr\u00f3prio c\u00f3digo reconhece sua condi\u00e7\u00e3o de norma geral de aplica\u00e7\u00e3o supletiva e subsidi\u00e1ria ao dispor no artigo 15 que, &#8220;na aus\u00eancia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo lhes ser\u00e3o aplicadas supletiva e subsidiariamente&#8221;. Diz o artigo 219, caput, do novo c\u00f3digo que &#8220;na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar\u00adse\u00ad\u00e3o somente os dias \u00fateis&#8221;. 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