{"id":633,"date":"2016-03-21T15:35:40","date_gmt":"2016-03-21T18:35:40","guid":{"rendered":"http:\/\/www.nivaldocleto.cnt.br\/news\/?p=633"},"modified":"2016-03-21T15:35:40","modified_gmt":"2016-03-21T18:35:40","slug":"novo-cpc-barra-entrada-de-estranho-em-sociedade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/nivaldocleto.cnt.br\/blog\/novo-cpc-barra-entrada-de-estranho-em-sociedade\/","title":{"rendered":"Novo CPC barra entrada de estranho em sociedade"},"content":{"rendered":"<div id=\"fb-root\"><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por Adriana Aguiar | De S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As companhias limitadas que eventualmente sofrerem a penhora de quotas sociais, em raz\u00e3o de d\u00edvidas causadas por seus s\u00f3cios, ter\u00e3o um novo mecanismo para evitar a entrada de desconhecidos na sociedade. Com o novo C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), em vigor a partir de hoje, as sociedades ter\u00e3o prefer\u00eancia na compra dessas quotas. A penhora de quotas sociais para a quita\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas j\u00e1 estava prevista no artigo 655 do CPC desde 2006 \u00ad que elenca a ordem de prefer\u00eancia para o pagamento. Por\u00e9m, com o novo texto, essa modalidade passa a constar em uma subse\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, que regulamenta melhor o procedimento (artigo 861). A nova regra estabelece que penhoradas as quotas ou as a\u00e7\u00f5es de s\u00f3cio em sociedade simples ou empres\u00e1ria, o juiz dar\u00e1 o prazo m\u00e1ximo de tr\u00eas meses para que a sociedade apresente o balan\u00e7o e as ofere\u00e7a aos demais s\u00f3cios, observado o direito de prefer\u00eancia legal ou contratual. Ou ent\u00e3o, proceda a liquida\u00e7\u00e3o das quotas ou a\u00e7\u00f5es, depositando em dinheiro o valor apurado por meio de dep\u00f3sito judicial. Ainda para evitar a venda das quotas ou das a\u00e7\u00f5es, a sociedade poder\u00e1 adquiri\u00adlas sem redu\u00e7\u00e3o do capital social, utilizando suas reservas. Caso n\u00e3o haja interesse dos s\u00f3cios, o juiz ent\u00e3o poder\u00e1 determinar o leil\u00e3o judicial delas, o que pode fazer com que um terceiro possa adquiri\u00adlas. S\u00f3cia da \u00e1rea de contencioso do Machado Meyer Advogados, Gl\u00e1ucia Coelho, afirma que grandes companhias, em consequ\u00eancia da aus\u00eancia de regulamenta\u00e7\u00e3o, costumavam estabelecer em contrato que a sociedade teria prefer\u00eancia na aquisi\u00e7\u00e3o dessas quotas sociais, em caso de penhora. &#8220;Agora fica previsto em lei e todas as sociedades limitadas ficam com essa prote\u00e7\u00e3o&#8221;, diz. A possibilidade do ingresso de um s\u00f3cio desconhecido causa desconforto nas companhias, segundo a advogada. &#8220;As sociedades quando s\u00e3o formadas re\u00fanem um grupo de pessoas com um prop\u00f3sito em comum e a possibilidade do ingresso de um terceiro estranho \u00e9 o pior cen\u00e1rio poss\u00edvel. Alguns credores que sabem disso t\u00eam pedido a penhora das quotas porque sabem que podem conseguir um acordo.&#8221; Com a previs\u00e3o no novo C\u00f3digo de Processo Civil, apesar de n\u00e3o ser muito detalhada, o legislador tentou evitar ao m\u00e1ximo o ingresso de terceiros na sociedade, segundo Gl\u00e1ucia. At\u00e9 ent\u00e3o, apenas os s\u00f3cios tinham prefer\u00eancia na aquisi\u00e7\u00e3o das quotas, segundo o par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 685\u00adA do antigo c\u00f3digo. Agora a sociedade tamb\u00e9m tem essa prerrogativa. O novo artigo, ao determinar que a companhia apresente o balan\u00e7o especial, j\u00e1 d\u00e1 a oportunidade de que a pr\u00f3pria sociedade indique qual o valor das suas quotas. &#8220;Esse balan\u00e7o \u00e9 preparado por um contador. Mas apesar de n\u00e3o estar previsto na lei, acredito que os credores poder\u00e3o questionar esses valores, caso haja diverg\u00eancia&#8221;, diz Gl\u00e1ucia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O s\u00f3cio do Souza, Cescon, Barrieu &amp; Flesch Advogados, Carlos Braga, afirma que s\u00f3 o fato de se uniformizar o procedimento de penhora de quotas sociais e dar prefer\u00eancia \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o delas pela sociedade j\u00e1 representam um avan\u00e7o. Para ele, por\u00e9m, deve continuar a ocorrer lit\u00edgio com rela\u00e7\u00e3o ao c\u00e1lculo do valor da sociedade. Segundo ele, de um lado o credor vai querer colocar os valores abaixo do mercado e de outro a sociedade vai pleitear que sejam os maiores poss\u00edveis, caso as quotas sejam levadas a leil\u00e3o. &#8220;Para se discutir o valor, o juiz provavelmente ter\u00e1 que nomear um perito&#8221;, afirma Braga. A penhora de quotas sociais e de a\u00e7\u00f5es est\u00e1 em sexto lugar na lista de bens penhor\u00e1veis para a quita\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas, segundo o CPC. Em primeiro lugar, est\u00e1 dinheiro, em esp\u00e9cie ou em dep\u00f3sito ou aplica\u00e7\u00e3o em institui\u00e7\u00e3o financeira. Depois ve\u00edculos, bens m\u00f3veis, bens im\u00f3veis, navios e aeronaves. Segundo Braga, o credor normalmente n\u00e3o gosta de penhorar as quotas de participa\u00e7\u00e3o e s\u00f3 pede quando n\u00e3o existem outras alternativas. &#8220;Muitos querem receber e n\u00e3o querem entrar em sociedade.&#8221; As altera\u00e7\u00f5es, acrescenta o advogado, &#8220;melhoram as condi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas desse tipo de penhora, mas n\u00e3o acabam com a barganha econ\u00f4mica&#8221;. Para o professor de direito da FGV e do Insper, Marcus Vinicius Gon\u00e7alves, do Bertolucci &amp; Ramos Gon\u00e7alves Advogados, a modifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 interessar apenas \u00e0s grandes companhias. &#8220;Agora temos crit\u00e9rios mais objetivos para o caso de penhora. At\u00e9 ent\u00e3o, essa previs\u00e3o poderia constar em contrato social. Por\u00e9m, o juiz poderia analisar a manuten\u00e7\u00e3o do que estava disposto&#8221;, diz. A nova previs\u00e3o s\u00f3 vale para as empresas limitadas, j\u00e1 que as a\u00e7\u00f5es de companhias de capital aberto s\u00e3o oferecidas em bolsa de valores e qualquer interessado pode adquiri\u00adlas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0Valor Econ\u00f4mico<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Adriana Aguiar | De S\u00e3o Paulo As companhias limitadas que eventualmente sofrerem a penhora de quotas sociais, em raz\u00e3o de d\u00edvidas causadas por seus s\u00f3cios, ter\u00e3o um novo mecanismo para evitar a entrada de desconhecidos na sociedade. Com o novo C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), em vigor a partir de hoje, as sociedades ter\u00e3o prefer\u00eancia na compra dessas quotas. A penhora de quotas sociais para a quita\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas j\u00e1 estava prevista no artigo 655 do CPC desde 2006 \u00ad que elenca a ordem de prefer\u00eancia para o pagamento. Por\u00e9m, com o novo texto, essa modalidade passa a constar em uma subse\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, que regulamenta melhor o procedimento (artigo 861). A nova regra estabelece que penhoradas as quotas ou as a\u00e7\u00f5es de s\u00f3cio em sociedade simples ou empres\u00e1ria, o juiz dar\u00e1 o prazo m\u00e1ximo de tr\u00eas meses para que a sociedade apresente o balan\u00e7o e as ofere\u00e7a aos demais s\u00f3cios, observado o direito de prefer\u00eancia legal ou contratual. Ou ent\u00e3o, proceda a liquida\u00e7\u00e3o das quotas ou a\u00e7\u00f5es, depositando em dinheiro o valor apurado por meio de dep\u00f3sito judicial. 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