{"id":596,"date":"2014-12-16T23:48:13","date_gmt":"2014-12-17T01:48:13","guid":{"rendered":"http:\/\/www.nivaldocleto.cnt.br\/news\/?p=596"},"modified":"2014-12-16T23:48:13","modified_gmt":"2014-12-17T01:48:13","slug":"cartao-presente-e-o-icms","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/nivaldocleto.cnt.br\/blog\/cartao-presente-e-o-icms\/","title":{"rendered":"Cart\u00e3o-presente e o ICMS"},"content":{"rendered":"<div id=\"fb-root\"><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por Mauri B\u00f3rnia e S\u00e9rgio Villanova Vasconcelos<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com a proximidade do Natal, \u00e9 poss\u00edvel verificar um aquecimento no mercado varejista, em raz\u00e3o do aumento da procura de presentes. Dentre as alternativas oferecidas ao consumidor, o cart\u00e3o-presente surge como uma boa op\u00e7\u00e3o, especialmente em raz\u00e3o da flexibilidade que o presenteado possui na hora de escolher o produto que deseja ganhar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pr\u00e1tica comum em outros pa\u00edses, como nos Estados Unidos da Am\u00e9rica, a venda de cart\u00e3o-presente (gift card) vem crescendo de maneira consider\u00e1vel no mercado brasileiro. Em raz\u00e3o disso, come\u00e7am a surgir quest\u00f5es a respeito da sua natureza e dos efeitos tribut\u00e1rios decorrentes da sua comercializa\u00e7\u00e3o, como a n\u00e3o incid\u00eancia do ICMS na venda por estabelecimento varejista.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Primeiramente, cumpre destacar que o cart\u00e3o-presente nada mais \u00e9 do que uma modalidade alternativa de pagamento, possuindo a caracter\u00edstica de um cart\u00e3o pr\u00e9-pago de uso espec\u00edfico apenas junto \u00e0 loja emissora, conforme ensina Eduardo Fortuna, em sua obra Mercado Financeiro (2014, p. 210).<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">O cart\u00e3o-presente \u00e9 uma modalidade alternativa de pagamento, possuindo a caracter\u00edstica de cart\u00e3o pr\u00e9-pago<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em complemento \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de Fortuna, podemos dizer que o cart\u00e3o presente se assemelha a um t\u00edtulo de cr\u00e9dito ao portador. No momento em que o consumidor adquire o cart\u00e3o presente emitido por uma determinada empresa, o dinheiro \u00e9 trocado por um cart\u00e3o representativo de um cr\u00e9dito que poder\u00e1 ser utilizado pelo adquirente, ou a quem ele o transferir, para aquisi\u00e7\u00e3o de produtos na loja da emissora do cart\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em linha com essa afirmativa, podemos mencionar o entendimento da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributa\u00e7\u00e3o (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solu\u00e7\u00e3o de Consulta n\u00ba 46\/2014. Em sua an\u00e1lise, o Fisco Federal entendeu que o cart\u00e3o presente consiste em nova modalidade de pagamento, similar a um t\u00edtulo de cr\u00e9dito ao portador. Assim, concluiu que o estabelecimento varejista que carrega e vende o cart\u00e3o presente para o consumidor n\u00e3o atua como intermediador de neg\u00f3cios, uma vez que somente efetua a troca de dinheiro pelo cart\u00e3o, sem a efetiva venda de mercadorias. Dessa forma, enquanto o cart\u00e3o-presente n\u00e3o for utilizado como meio de pagamento para uma efetiva aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias, o neg\u00f3cio relativo a esta venda ainda n\u00e3o ter\u00e1 se concretizado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apesar de ser uma interpreta\u00e7\u00e3o do Fisco Federal, esse entendimento apresenta alguns aspectos interessantes que podem ser utilizados na an\u00e1lise acerca da n\u00e3o incid\u00eancia do ICMS sobre a venda desse cart\u00e3o por estabelecimento varejista. Vejamos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As opera\u00e7\u00f5es comerciais realizadas com a utiliza\u00e7\u00e3o de cart\u00e3o-presente podem ser divididas em dois momentos distintos: inicialmente, o cart\u00e3o \u00e9 vendido ao adquirente, que, em regra, o utiliza para presentear um terceiro; este, passando a ser o titular e portador do cart\u00e3o presente, realiza o seu resgate, utilizando-o como meio de pagamento para a aquisi\u00e7\u00e3o de produtos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse cen\u00e1rio, destacam-se as disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n\u00ba 87\/96, que estabelecem as normas gerais aplic\u00e1veis ao ICMS. Segundo o seu artigo 2\u00ba, inciso I, o imposto incide, essencialmente, sobre as opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. Assim, por \u00f3bvio, enquanto n\u00e3o ocorrer uma opera\u00e7\u00e3o que resulte em circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em incid\u00eancia do tributo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, o neg\u00f3cio jur\u00eddico consubstanciado na venda de mercadorias somente se verifica quando o cart\u00e3o presente \u00e9 utilizado por seu portador na aquisi\u00e7\u00e3o destes bens, e n\u00e3o no momento da venda do cart\u00e3o pelo varejista.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nosso entendimento tem como premissa a pr\u00f3pria natureza do cart\u00e3o presente. Sendo ele um t\u00edtulo representativo de um cr\u00e9dito correspondente ao valor pago quando da sua aquisi\u00e7\u00e3o, a sua venda pelo estabelecimento varejista nada mais \u00e9 do que mera troca da moeda (R$) por um t\u00edtulo ao portador representado pelo cart\u00e3o-presente, com carga equivalente ao valor disponibilizado para a compra.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, importante destacar a possibilidade desse cart\u00e3o ter prazo de validade. Nesta hip\u00f3tese, ap\u00f3s o seu vencimento, o adquirente fica impedido de utiliz\u00e1-lo para a aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias. Independentemente da obriga\u00e7\u00e3o de o emissor do cart\u00e3o-presente restituir o valor do cr\u00e9dito ao portador quando do t\u00e9rmino da sua validade, a impossibilidade da utiliza\u00e7\u00e3o do cart\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias a partir deste momento, impede, igualmente, a ocorr\u00eancia do fato gerador do ICMS, pois, sem uma efetiva opera\u00e7\u00e3o de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em incid\u00eancia deste tributo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conclui-se, portanto, que a venda de cart\u00e3o-presente por estabelecimento varejista n\u00e3o est\u00e1 sujeita \u00e0 incid\u00eancia do ICMS, pois n\u00e3o pode ser caracterizada como uma opera\u00e7\u00e3o de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias. A incid\u00eancia do imposto estadual somente ocorre quando da aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias por meio do resgate do cart\u00e3o-presente, utilizado, como deve ser, como meio alternativo de pagamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Mauri B\u00f3rnia e S\u00e9rgio Villanova Vasconcelos s\u00e3o, respectivamente, s\u00f3cio e advogado do escrit\u00f3rio Machado Associados<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00a0Do \u00a0Valor Econ\u00f4mico\u00a0<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Mauri B\u00f3rnia e S\u00e9rgio Villanova Vasconcelos Com a proximidade do Natal, \u00e9 poss\u00edvel verificar um aquecimento no mercado varejista, em raz\u00e3o do aumento da procura de presentes. Dentre as alternativas oferecidas ao consumidor, o cart\u00e3o-presente surge como uma boa op\u00e7\u00e3o, especialmente em raz\u00e3o da flexibilidade que o presenteado possui na hora de escolher o produto que deseja ganhar. Pr\u00e1tica comum em outros pa\u00edses, como nos Estados Unidos da Am\u00e9rica, a venda de cart\u00e3o-presente (gift card) vem crescendo de maneira consider\u00e1vel no mercado brasileiro. Em raz\u00e3o disso, come\u00e7am a surgir quest\u00f5es a respeito da sua natureza e dos efeitos tribut\u00e1rios decorrentes da sua comercializa\u00e7\u00e3o, como a n\u00e3o incid\u00eancia do ICMS na venda por estabelecimento varejista. Primeiramente, cumpre destacar que o cart\u00e3o-presente nada mais \u00e9 do que uma modalidade alternativa de pagamento, possuindo a caracter\u00edstica de um cart\u00e3o pr\u00e9-pago de uso espec\u00edfico apenas junto \u00e0 loja emissora, conforme ensina Eduardo Fortuna, em sua obra Mercado Financeiro (2014, p. 210). 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